APOSTAS NUMISMÁTICAS – Contravenção! Nossa ciência jogada no lixo.

 


Amigos numismatas e colecionadores, novamente estamos sendo bombardeados no facebook e em grupos do whatsapp com ações criminosas. A bola da vez, são as “apostas numismáticas”, uma modalidade de contravenção que vem sendo empregada livremente nas redes sociais. Fato consumado é que, a ciência numismática vem sangrando com a banalização de sua área de conhecimento faz um bom tempo, e tem sido cada vez mais difícil reagir aos que desinformam e investem contra o estudo e a pesquisa. 

COMO FUNCIONA A BANCA DE APOSTAS - As apostas numismáticas consistem em oferecer moedas cobiçadas como prêmios em apostas envolvendo resultados de partidas de futebol. Como contribuir para que isso acabe? Claro que não é tão fácil, mas se todos fizerem sua parte pela ciência e não venderem mais ao dono da banca as moedas que ele precisa, certamente estará contribuindo para o bem da ciência numismática e consequentemente para a diminuição da contravenção.

O OUTRO LADO DA MOEDA - Parece bonito falar em ciência e clamar por ajuda, não é? Sim! Mas sabemos que a contravenção é alimentada por aqueles que da numismática só conseguem obter os bons números comerciais. Não estão pensando para onde as peças vão, mas sim, de onde virá a próxima venda! É preciso uma reflexão e principalmente princípios para que a ciência seja fortalecida.

CONTRAVENÇÃO É CRIME? - A legislação permite sorteios e rifas com venda de cotas apenas para instituições filantrópicas e mediante autorização especial, mas não permite apostas.

Mas nem tudo está perdido para nossa ciência, se houver comprovação do crime ou prejuízos, qualquer pessoa poderá recorrer à justiça e o organizador da aposta poderá ser enquadrado como contraventor com pena prevista no Código Penal Brasileiro.

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLICIA DE COSTUMES

(Jogo de azar)

Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.


§ 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.


§ 2° - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.


§ 3° - Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.


§ 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

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